Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.068.571
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVANTE DO SÚMULA 182/STJ. I, DO CP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 62, AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. CONCEDIDO DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com fundamento na não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante. Súmula 182/STJ, 2. O agravante sustenta que a foi devidamente infirmada nas razões do agravo em Súmula 7/STJ recurso especial e que o mérito do recurso especial deve ser examinado, alegando violação dos arts. 59 e 62, I, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ, e se há ilegalidade na aplicação da agravante prevista no I, do Código Penal na art. 62, dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da atrai a aplicação da que impede o Súmula 7/STJ, Súmula 182/STJ, conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A impugnação da aplicação da exige um cotejo analítico entre os fatos Súmula 7/STJ estabelecidos no acórdão e as teses recursais, demonstrando que a análise não depende de reexame de provas, o que não foi realizado pelo agravante. 6. A aplicação da agravante prevista no I, do CP exige a comprovação de que o agente art. 62, tenha promovido ou organizado a cooperação no crime, dirigindo a atividade dos demais criminosos, o que não foi demonstrado no caso concreto. 7. A fundamentação do acórdão de origem e da sentença não identificou elementos concretos que evidenciassem comando ou ascendência do agravante sobre o corréu, limitando-se à narrativa da prática conjunta do delito. 8. A constatação de que o agravante desempenhou funções relevantes na dinâmica delitiva não autoriza, automaticamente, a aplicação da agravante do I, do Código Penal. art. 62,
9. Diante da ausência de fundamentação idônea para a aplicação da agravante, impõe-se o redimensionamento da pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. concedido de ofício Habeas corpus para decotar a agravante prevista no I, do Código Penal e redimensionar a pena. art. 62, Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da 2. impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. Súmula 182/STJ, A aplicação da agravante prevista no I, do Código Penal exige a comprovação de que o agente tenha art. 62, 3. promovido ou organizado a cooperação no crime, dirigindo a atividade dos demais criminosos. A mera constatação de que o agente desempenhou funções relevantes na dinâmica delitiva não autoriza, automaticamente, a aplicação da agravante do I, do Código Penal. art. 62, Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 62, I, e 327, § 2º; CPP, -A; arts. 932 e 1.042. art. 647 CPC/2015, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; AREsp 1.789.363/SP, STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão EAREsp 746.775/PR, Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.
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