Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.068.506
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
ADJUDICATÁRIO. DÍVIDA PROPTER REM INDEPENDENTE DE POSSE. CONDOMÍNIO
IRREGULAR. DISTINGUISHING QUANTO AO TEMA 882/STJ E TEMA 492/STF.
ENCARGOS CONTRATUAIS (JUROS E CORREÇÃO) PACTUADOS. INAPLICABILIDADE
DO ART. 406 DO CC (TAXA SELIC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA. SÚMULAS 5, 7 E
83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta, de modo suficiente e coerente, a natureza das parcelas, a
validade da cobrança por condomínio irregular e o pedido subsidiário
de limitação, concluindo pela natureza propter rem e pela
irrelevância da formalidade registral para o dever de contribuir.
2. A adjudicação confere responsabilidade pelas despesas
condominiais em atraso, de natureza propter rem, independentemente
de posse ou uso do imóvel, razão pela qual se mantém a legitimidade
passiva do adjudicatário. Em contexto fático consolidado, a revisão
demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A cobrança por condomínio irregular é válida quando as
contribuições se destinam à manutenção de serviços comuns, evitando
enriquecimento sem causa; o distinguishing afasta a aplicação da
tese do Tema 882/STJ (associações de moradores) e do Tema 492/STF,
preservando a natureza propter rem das despesas em ambientes de
fruição de serviços e benefícios comuns.
4. Havendo convenção expressa de juros moratórios e correção
monetária, não incide a taxa Selic do art. 406 do CC, por sua
natureza subsidiária; a alteração da premissa de pactuação exigiria
reinterpretação de cláusulas, obstada pela Súmula 5/STJ.
5. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre
legitimidade do adquirente/adjudicatário nas despesas propter rem e
sobre a prevalência de encargos pactuados perante a Selic, incide a
Súmula 83/STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
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