Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.068.355
- Publicado em 26/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7, n. 83 e n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. A Agravante sustenta ter impugnado especificamente os óbices apontados, afirma que a controvérsia é estritamente de direito e requer o processamento e provimento do recurso especial.
3. As decisões anteriores. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e fundamentado, todos os pilares da decisão de inadmissibilidade, apto a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
3. A questão em discussão consiste em verificar se a impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade pode ser suprida apenas nas razões do agravo regimental, ou se incide a preclusão consumativa quando não realizada no próprio agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constata-se que o agravo em recurso especial não atacou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, apresentando razões genéricas de inconformismo, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo.
5. A mera afirmação de que a matéria é de direito não afasta os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ; a Agravante não demonstrou que a análise da alegada nulidade por invasão de domicílio independe do reexame do conjunto fático-probatório, nem evidenciou dissenso jurisprudencial capaz de infirmar a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ, conforme assentado pela Corte Especial.
7. A impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial deve ocorrer no próprio agravo em recurso especial; a tentativa de suprir deficiência apenas no agravo regimental encontra óbice na preclusão consumativa.
8. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, diante da ausência de argumentos idôneos a modificar o julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula STJ 182; Súmula STJ 7; Súmula STJ 83 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775, Corte Especial
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