Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.068.232
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE PRAZO (ART. 1.003, § 5º, DO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL (ART. 485, § 1º, DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282/STF E 211/STJ). REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em cumprimento de sentença extinto por abandono, em virtude do não conhecimento da apelação por intempestividade. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por não análise da nulidade por falta de intimação pessoal; (ii) a extinção por abandono sem intimação pessoal viola o art. 485, § 1º, do CPC; (iii) é possível superar a intempestividade para apreciar matéria de ordem pública; (iv) incidem os óbices das Súmulas 7/STJ, 282/STF, 211/STJ e 284/STF. 3. A decisão colegiada, ao firmar a intempestividade da apelação e a irrelevância do pedido de reconsideração para suspender o prazo, entrega prestação jurisdicional adequada e suficiente, afastando a alegada omissão do art. 1.022 do CPC. 4. Não se pode conhecer da nulidade por ausência de intimação pessoal, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, por falta de prequestionamento (Súmulas 282/STF e 211/STJ), e sua aferição demandaria reexame do conjunto fático-probatório quanto ao marco de ciência da decisão (Súmula 7/STJ). 5. A pretensão de impor exame de mérito apesar do não conhecimento por intempestividade não demonstra, de forma específica, como o art. 1.022 do CPC autoriza tal superação, atraindo deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
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