Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.068.063

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. IMPUGNAÇÃO. SUFICIÊNCIA. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. VIOLAÇÃO A CIRCULAR. ATO INFRALEGAL. NÃO ENQUADRAMENTO COMO LEI FEDERAL. ART. 105, III, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO. 1. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, a decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada completamente, fundamento por fundamento, sob pena de não conhecimento do respectivo agravo em recurso especial, nos termos da Súmula nº 182/STJ. 2. Na hipótese, houve impugnação específica à incidência da Súmula nº 7/STJ, impondo-se a reconsideração da decisão agravada, o conhecimento do agravo em recurso especial e a análise do apelo extremo. 3. A divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, pois não indicado o dispositivo da lei federal supostamente interpretado de maneira divergente, ausente o cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, além de não demonstrado que os acórdãos recorrido e paradigma examinaram o tema com base na mesma legislação infraconstitucional, violando os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ. Súmula nº 284/STF. 4. Incabível, no âmbito do recurso especial, a análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.

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