Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.067.942
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL COM RAZÕES DISSOCIADAS DOS ALICERCES DO JULGADO. VERBETE N. 284/STF. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS DO JULGADO. QUESTÃO JURÍDICA DIVERSA DA ALEGADA NO RECURSO. . INCIDÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO NÃO SÚMULA N. 7/STJ DEMONSTRADO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. No caso, não se trata de atraso justificado administrativamente, mas de reconhecimento judicial de vício no título exequendo, o que demonstra a dissociação das alegações do recurso especial com os fundamentos do julgado e justifica a incidência do Verbete n. 284/STF. 2. A questão jurídica a ser solucionada não trata de entraves burocráticos ou inconsistências internas da autarquia, mas, sim, do conteúdo do título judicial exequendo, motivo pelo qual não se pode infirmar o julgado sem a análise da matéria fático-probatória, o que encontra óbice no teor da . Súmula n. 7/STJ
3. Quanto ao cotejo analítico, não basta a mera alegação de que o fez corretamente, sendo necessário demonstrá-lo. Não o tendo feito, não se tem como cumprido o ônus previsto no § 1º, art. 1.021, do CPC, razão pela qual não se conhece do agravo interno neste ponto.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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