Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.067.875

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE. FALTA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi fundada, entre outros, na Súmula 83/STJ quanto à valoração dos maus antecedentes. É indispensável, no agravo, a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; Súmula 182/STJ). 2. "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, sem capítulos autônomos, o que impõe à parte agravante o ônus de atacar, integralmente, todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.000.608/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026). 3. Agravo regimental não provido.

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