Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.067.780
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO ESPECIAL DA ASSOCIAÇÃO SUNSET BOULEVARD:
1. Ausente ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem manifesta-se de forma clara e suficiente sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A pretensão de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos rege-se pelo prazo prescricional geral de dez anos, previsto no do Código Civil. art. 205
3. Verificar o alcance da sub-rogação da associação de adquirentes e sua consequente legitimidade passiva para responder pela restituição de valores pagos à incorporadora primitiva, quando a decisão recorrida baseia-se na interpretação de termos de acordo e escritura pública, demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático- probatório, vedado em recurso especial nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RECURSO ESPECIAL DE GLAUTER SUASSUNA DINIZ:
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de segunda instância examina, de forma fundamentada, todas as questões que delimitam a controvérsia, ainda que o resultado seja contrário aos interesses da parte.
2. Em rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador inadimplente, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos é a data do trânsito em julgado, pois inexiste mora anterior do vendedor. Aplicabilidade da tese firmada no Tema 1.002 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A análise da abusividade da base de cálculo da cláusula penal, quando vinculada à interpretação de disposição contratual que prevê sua incidência sobre o valor atualizado do contrato, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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