Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.067.621
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO BASILAR NÃO ATACADO.
SÚMULA N. 283/STF. INCIDÊNCIA.
1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 quando a Corte de origem resolve,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento
basilar que ampara o acórdão recorrido, referente à legitimidade
passiva do recorrente em execução fiscal para cobrança de IPTU, haja
vista constar no registro imobiliário como proprietário à época do
fato gerador do tributo, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula n.
283/STF.
3. Agravo interno não provido.
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