Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.067.530
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO. METADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 90, §4º, DO CPC. RESISTÊNCIA. APRESENTADA. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO. MOTIVOS. ENSEJARAM. VIOLAÇÃO. DISPOSITIVO CITADO. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar de que forma o dispositivo legal indicado teria sido violado. Aplicação da Súmula nº 284/STF.
2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à inaplicabilidade da redução pela metade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 90, §4º, do Código de Processo Civil, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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