Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.067.357
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 9º, 10, 357, 371 E 355, I, DO CPC. SÚMULAS n. 282 DO STF E N. 211 DO STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve o julgamento antecipado da lide em ação de cobrança fundada em contrato de confissão de dívida e cheques, afastando negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento de argumentos essenciais; (ii) o julgamento antecipado e o indeferimento da prova testemunhal caracterizam cerceamento de defesa; (iii) há prequestionamento dos arts. 9º, 10, 357, 371 e 355, I, do CPC; (iv) é possível reexaminar a necessidade de dilação probatória.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador supre omissão em embargos de declaração e enfrenta de modo direto a tese de cerceamento, concluindo pela suficiência dos documentos e pela regularidade do julgamento antecipado. 4. O julgamento antecipado da lide e o indeferimento da prova testemunhal não caracterizam cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, considera o feito suficientemente instruído com base em contrato de confissão de dívida e cheques, cabendo ao réu o ônus do pagamento, não comprovado.
5. Ausente manifestação específica sobre os arts. 9º, 10, 357, 371 e 355, I, do CPC, incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 6. A pretensão de revisar a conclusão sobre a suficiência do acervo documental demanda reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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