Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.067.332

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE RENDIMENTOS DO EXECUTADO. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não se constata ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de forma clara, coerente e devidamente fundamentada, manifestando-se expressamente sobre as particularidades financeiras do devedor e a necessidade de adequação do percentual de penhora para salvaguardar sua subsistência digna. 2. O Tribunal estadual, soberano na análise do contexto fático-probatório, avaliou a declaração de imposto de renda e os custos de plano de saúde do devedor, concluindo que a redução da penhora para 15% dos rendimentos líquidos atende de forma equilibrada à efetividade da execução e à dignidade do executado. A modificação desse entendimento para afastar integralmente a constrição demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. A demonstração de dissídio jurisprudencial com base na alínea c do permissivo constitucional pressupõe o cotejo analítico e a identidade fática entre os julgados confrontados. No caso, os arestos indicados como paradigmas tratam de bloqueios universais de ativos financeiros estáticos inferiores a 40 salários mínimos, situação diversa da penhora mensal e fracionada de percentual de rendimentos de devedor ativo, o que descaracteriza a necessária similitude fática e inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea c. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

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