Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.067.030
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUTONOMIA DA VERBA HONORÁRIA. BASE DE
CÁLCULO DEFINIDA EM TÍTULO E DECISÃO PRECLUSA. INEXIGIBILIDADE
AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do
advogado, não se subordinando à utilidade prática ou à subsistência
da obrigação principal após a formação do título executivo.
2. A perda superveniente do objeto da obrigação de fazer, decorrente
de fato externo, não desconstitui a sucumbência fixada nem afasta a
exigibilidade da verba honorária já definida.
3. A base de cálculo dos honorários, fixada em título judicial e
reafirmada em decisão preclusa, não pode ser rediscutida em
cumprimento de sentença, sob pena de afronta à coisa julgada.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.
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