Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.067.030

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUTONOMIA DA VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA EM TÍTULO E DECISÃO PRECLUSA. INEXIGIBILIDADE AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, não se subordinando à utilidade prática ou à subsistência da obrigação principal após a formação do título executivo. 2. A perda superveniente do objeto da obrigação de fazer, decorrente de fato externo, não desconstitui a sucumbência fixada nem afasta a exigibilidade da verba honorária já definida. 3. A base de cálculo dos honorários, fixada em título judicial e reafirmada em decisão preclusa, não pode ser rediscutida em cumprimento de sentença, sob pena de afronta à coisa julgada. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

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