Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.066.976
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento.
2. A mera reiteração das teses do recurso especial ou a afirmação genérica de que a controvérsia é de direito não basta para afastar fundamentos autônomos da decisão agravada, como a incidência de óbices sumulares.
3. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravante deixa de atacar, de modo direto e individualizado, os fundamentos determinantes da decisão de inadmissibilidade.
4. Agravo em recurso especial não conhecido
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