Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.066.973

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO DE VIDA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA JÁ FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE EXECUTIVA. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto em demanda de cumprimento de sentença de indenização securitária por morte, visando rediscutir o termo inicial da correção monetária e alegar prescrição quinquenal, além de dissídio jurisprudencial. 2. O termo inicial da correção monetária, definido na sentença e não alterado no julgamento da apelação, integra o título executivo judicial e não pode ser modificado na fase executiva; a ausência de impugnação apta a infirmar esse fundamento suficiente atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 3. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico, com exposição da similitude fática e da divergência de interpretação da lei federal entre os julgados confrontados. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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