Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.066.962
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. INDENIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CRITÉRIO MAIS FAVORÁVEL AO PREJUDICADO. CONFUSÃO ENTRE CONSUMIDORES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
3. Quanto à liquidação dos danos materiais por arbitramento, verifica-se que o TJRS, com amparo nos elementos informativos colacionados aos autos, definiu pela utilização do critério mais favorável ao prejudicado previsto no art. 210, inciso III, da Lei nº 9.279/1996, afastando o critério defendido pela recorrente. Impossibilidade de revisão, ante a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A Corte local, tomando como base os elementos instrutórios e o parecer pericial produzido, afastou o argumento de que a marca "Aurora" seria fraca, reconhecendo tanto o direito de exclusividade à recorrida quanto a possibilidade de confusão entre os consumidores em relação à marca "Bella Aurora". Impossibilidade de revisão, ante a incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo de COOPERATIVA VINÍCOLA AURORA LTDA. conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, e agravo de VITI VINÍCOLA BELLA AURORA LTDA. conhecido para não conhecer do recurso especial.
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