Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.066.729

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. §1º, IV, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO ART. 489, SUFICIENTE. REVISÃO DE METODOLOGIA DE APURAÇÃO DOS DANOS E DE DANO MORAL. REDUÇÃO/EXCLUSÃO INCOMPATIBILIDADE COM A ALEGAÇÃO FORMAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por empresa fornecedora de insumos contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação indenizatória por produto defeituoso que teria gerado prejuízos materiais, lucros cessantes e abalo à honra objetiva da pessoa jurídica. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos critérios de fixação dos danos, em violação do §1º, IV, do CPC; (ii) é possível revisar a art. 489, metodologia de apuração dos danos materiais e lucros cessantes e excluir ou reduzir a condenação por dano moral. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a prova pericial e testemunhal, delineia o nexo causal, discrimina os itens dos danos materiais, aponta a base documental dos lucros cessantes e explicita os critérios de razoabilidade e proporcionalidade para o dano moral, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 4. Pedido de revisão da metodologia de quantificação dos prejuízos e de do dano moral não se compatibiliza com a redução/exclusão alegação de mera violação do §1º, IV, do CPC, pois art. 489, demanda reexame de elementos fáticos e probatórios e substituição do juízo valorativo firmado pelas instâncias ordinárias. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.

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