Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.066.616
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE . PERDAS E ANIMUS DOMINI DANOS. INDENIZAÇÃO POR DEMOLIÇÃO. LIQUIDAÇÃO. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para exceção de usucapião, valor da condenação em perdas e danos e da legitimidade ativa, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da obsta a admissão do recurso por Súmula nº 7/STJ quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.