Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.066.592
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMARCATÓRIA IMISSÃO NA POSSE E INDENIZAÇÃO. INVASÃO DE C/C IMÓVEL COM EDIFICAÇÃO DE RESIDÊNCIA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO (ART. 373, INC. ). MODIFICAÇÃO. REEXAME DE II/CPC PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado para afirmar não haver comprovação da propriedade do recorrido, haver a recorrente respeitado a linha de divisa entre os imóveis, ou haver comprovação de responsabilidade exclusiva do município, demandaria o reexame de provas, inviável no recurso especial ( . Súmula nº 7/STJ)
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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