Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.066.534
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO DE LIMINAR CONCEDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS QUE ATRAI O ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O pacífico entendimento desta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula nº 735 do STF, segue no sentido de que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.
2. Hipótese em que o TJSP manteve em agravo de instrumento decisão que deferiu o pedido liminar do BANCO na ação de busca e apreensão que culminou na constrição de veículo automotor dado em garantia fiduciária a contrato de financiamento. Assim, cuidando-se de discussão de decisão precária, ainda sujeita a exame do mérito na origem, incide o óbice da Súmula nº 735 do STF.
3. Revisar as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual sobre a concessão da liminar no presente caso e a tese de suficiência da ação de consignação em pagamento para evitar a constrição do patrimônio da autora demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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