Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.066.509
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. . UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA Nº 7/STJ DISCUSSÃO DA JUSTIÇA DA DECISÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. Na hipótese, verifica-se que a parte recorrente pretende contornar o não conhecimento do , deste mesmo relator, apresentando REsp 1.993.815/SP novo apelo extremo em ação rescisória contra o acórdão recorrido, com a mesma argumentação. Impõe-se idêntica incidência da . Súmula nº 7/STJ 2. É incabível a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, o que não representa violação manifesta violação da norma jurídica, a teor do V, do CPC. Precedentes. art. 966,
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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