Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.066.376
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE CARGAS. LEI 10.209/2001. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TRANSPORTADORA
SUBCONTRATANTE. PENALIDADE DO ART. 8º. APLICAÇÃO A EMPRESAS
TRANSPORTADORAS (ETC). NÃO LIMITAÇÃO A TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS
(TAC). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
recorrido examina expressamente a tese de ilegitimidade passiva,
tanto no julgamento da apelação quanto no acórdão dos embargos de
declaração. Eventual discordância da parte quanto aos fundamentos
não se confunde com omissão do julgado.
2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte, no sentido de que a penalidade da indenização dobrada do
frete, prevista no art. 8º da Lei 10.209/2001, incide também nas
hipóteses em que há a contratação de empresas transportadoras (ETC),
não se limitando ao transportador autônomo (TAC)
3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, desprovido.
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