Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.066.376

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI 10.209/2001. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TRANSPORTADORA SUBCONTRATANTE. PENALIDADE DO ART. 8º. APLICAÇÃO A EMPRESAS TRANSPORTADORAS (ETC). NÃO LIMITAÇÃO A TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS (TAC). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina expressamente a tese de ilegitimidade passiva, tanto no julgamento da apelação quanto no acórdão dos embargos de declaração. Eventual discordância da parte quanto aos fundamentos não se confunde com omissão do julgado. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a penalidade da indenização dobrada do frete, prevista no art. 8º da Lei 10.209/2001, incide também nas hipóteses em que há a contratação de empresas transportadoras (ETC), não se limitando ao transportador autônomo (TAC) 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

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