Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.066.342
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum, objetivando a restituição do indébitos e que seja aplicada a taxa SELIC como indexador de juros de mora de créditos tributários; em decorrência, condenando a restituição do indébito, corrigido pela Taxa SELIC, a partir da data dos pedidos de ressarcimento de créditos até o ressarcimento do crédito. Na sentença, julgou-se o pedido procedente em parte. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para fixação dos honorários advocatícios em 10% da metade do valor da condenação e os devidos pela apelada também devem ser fixados sobre 10% da metade do valor da condenação, vedada a compensação. O valor da causa foi fixado em R$ 468.224,08 (quatrocentos e sessenta e oito mil e duzentos e vinte e quatro reais e oito centos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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