Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.066.304

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES ANTERIORES. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 126/STJ. REGIME INICIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão que, no agravo em recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela incidência das Súmulas 126 e 7/STJ quanto à tese de nulidade por violação de domicílio e, quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. Condenação nas instâncias ordinárias pela contravenção do art. 42, III, da Lei de Contravenções Penais e pelos delitos dos arts. 329 e 331 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, com fixação de regime inicial semiaberto em razão de maus antecedentes. Acórdão estadual reconheceu a licitude do ingresso policial em residência por quadro de flagrância e manteve o regime semiaberto ante circunstância judicial desfavorável. 3. Nos aclaratórios, o Embargante alega omissão quanto: (i) à anterioridade das fundadas razões para o ingresso domiciliar, afirmando indevida utilização de fatos supostamente posteriores (desacato, resistência, ameaças e agressões) para legitimar a medida; e (ii) à inaplicabilidade da Súmula 126/STJ por se tratar de controvérsia infraconstitucional centrada no art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, requerendo, ao final, efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado quanto: (i) à exigência de que as fundadas razões para ingresso domiciliar sejam anteriores ou contemporâneas à decisão de entrar e não decorram de fatos exclusivamente posteriores; e (ii) à aplicabilidade da Súmula 126/STJ em face de fundamento constitucional autônomo não impugnado por recurso extraordinário, bem como (iii) à subsistência do óbice da Súmula 7/STJ e à manutenção do regime inicial à luz das Súmulas 7 e 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, possuem finalidade integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito ou à obtenção de novo julgamento por inconformismo. 5. O acórdão embargado enfrentou a tese da anterioridade das fundadas razões, assentando que, embora correta em abstrato, a conclusão das instâncias ordinárias decorreu de um contexto fático contemporâneo à atuação policial (denúncias de perturbação do sossego, constatação de som excessivo, tentativa de contato, resistência à abordagem), cujo reordenamento temporal-causal demandaria revolvimento da moldura fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. O acórdão embargado reconheceu a existência de fundamento constitucional autônomo (art. 5º, XI, da Constituição Federal) quanto à exceção à inviolabilidade domiciliar por flagrância, não impugnado por recurso extraordinário, o que atrai a Súmula 126/STJ, independentemente da dimensão infraconstitucional da controvérsia. 7. Ainda que afastada hipoteticamente a Súmula 126/STJ, subsiste, de forma independente, o óbice da Súmula 7/STJ, pois a pretensão demanda reexame do encadeamento dos fatos para infirmar o quadro de flagrância reconhecido na origem. 8. Quanto ao regime inicial, o acórdão embargado registrou a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, diante de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), suficiente para justificar o regime semiaberto, ainda que a reprimenda seja inferior a 1 ano. 9. Inexistente vício integrativo, ficam prejudicados os pretendidos efeitos infringentes, pois a modificação do julgado por embargos pressupõe correção de vício que imponha alteração do resultado. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 1º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 69; CP, arts. 329 e 331; LCP, art. 42, III Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 126

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