Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.066.084

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Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. TIME-SHARING. ATRASO NA ENTREGA. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RETENÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INTERMEDIAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE SUMULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Ausente ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem manifesta-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao julgamento da causa, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Afastar a conclusão do acórdão recorrido quanto à não configuração de caso fortuito ou força maior decorrente da pandemia de COVID-19 demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Modificar o entendimento de que a cobrança da comissão de corretagem mostrou-se indevida por ausência de prova da efetiva prestação do serviço e violação ao dever de informação exigiria reanálise de fatos e interpretação de cláusulas contratuais, encontrando óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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