Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.066.072
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA CONTRATUAL. VALIDADE. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
3. Para acolher a pretensão recursal, acerca da validade da cláusula de transferência da corretagem e da suficiência do destaque contratual em percentual, seria necessário o reexame de premissas fático-probatórias e a interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada no recurso especial pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. A incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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