Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.066.046
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 2 DIAS. ART. 263 DO RISTJ.
ARTS. 619 E 798 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em
julgamento de agravo regimental em recurso especial, em que o
embargante sustenta contradição no acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de
declaração foram opostos tempestivamente, à luz do prazo de 2 dias
contínuos previsto no art. 263 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e nos arts. 619 e 798 do Código de Processo
Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo
de 2 dias contínuos de que trata o art. 263 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, bem como dos arts. 619 e 798 do Código
de Processo Penal.
4. Na espécie, o prazo para oposição de embargos de declaração teve
início em 25/3/2026 e término em 26/3/2026, mas a petição do
integrativo somente foi protocolizada nesta Corte em 30/3/2026,
portanto, intempestivamente.
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração não conhecidos.
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