Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.066.026

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO SÚMULA 7/STJ. ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Afasta-se alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem, após determinação desta Corte Superior, profere novo julgamento enfrentando expressamente todas as questões suscitadas nos embargos de declaração, com fundamentação clara e suficiente, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 2. O tribunal de segunda instância, soberano na análise do conjunto probatório, concluiu pela desnecessidade de prova pericial ao considerar suficientes os elementos constantes dos autos, notadamente o boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal e demais documentos, para firmar convencimento sobre a culpa e a extensão dos danos decorrentes do acidente de trânsito. 3. A revisão das conclusões do tribunal de segunda instância acerca da suficiência das provas para a condenação e para a quantificação dos danos materiais e lucros cessantes encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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