Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.065.892
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ABUSIVIDADE. COBRANÇA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. SUPERIOR. TAXA MÉDIA. MERCADO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REDISTRIBUIÇÃO. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 927, III, DO
CPC. ALEGADA OFENSA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE
QUALIFICADO. RESP Nº 1.061.530/RS. ANÁLISE À LUZ DO CASO CONCRETO.
MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E
7/STJ.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no
recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede
seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.
2. Na hipótese, não
há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à
caracterização da abusividade dos juros remuneratórios cobrados, sem
o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a
interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados pelas
Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Não há violação do art. 927, III, do
Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aplica
precedente qualificado desta Corte Superior, observando as
particularidades do caso concreto.
4. Inviável, na estreita via do
recurso especial, o reexame das premissas de fato que levaram as
instâncias ordinárias a concluir pela distribuição da sucumbência
conforme estabelecida, por força da Súmula nº 7/STJ.
5. É firme o
entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à
admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando
prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
6. Agravo conhecido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não
provido.
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