Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.065.842
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1.
A ação rescisória não se presta à reapreciação de matéria já
decidida em decisão de mérito desfavorável, nem pode ser utilizada
como sucedâneo recursal. Precedentes.
2. A ação rescisória
fundamentada no art. 966, V, do Código de Processo Civil somente é
admitida quando há violação literal da norma jurídica, não sendo
meio para rediscutir o mérito da decisão.
3. A revisão do
entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da
configuração de rediscussão de mérito demandaria o reexame de fatos
e provas, o que é vedado pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo
interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo para
conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
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