Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.065.810

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada para cobrança de débitos tributários inscritos em dívida ativa. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito. No Tribunal de origem, manteve integralmente a extinção da execução fiscal. II - Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Neste sentido: (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) III - Agravo interno improvido.

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