Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.065.791
- Publicado em 18/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em virtude do óbice da Súmula n. 182 do STJ, nos autos de processo criminal em que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso restrito) e no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de munições e acessórios), na forma do art. 70 do Código Penal, às penas de 3 anos de reclusão e 1 ano de detenção, a ser cumprida em regime aberto, e pagamento de 20 dias-multa.
2. O agravante alegou que não se tratava de reexame de provas, mas sim de revaloração jurídica dos fatos, sustentando que houve observância à dialeticidade e que não há incidência da Súmula 182/STJ. Argumentou que a legislação não condiciona o reconhecimento da nulidade à prova de adulteração material, mas ao descumprimento das etapas legais, e que houve quebra da cadeia de custódia e nulidade da prova.
3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. O agravante apresentou agravo em recurso especial, que também foi inadmitido por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial poderia ser conhecido, considerando a alegação de que houve impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ e que não se tratava de reexame de provas, mas de revaloração jurídica dos fatos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo em recurso especial não foi conhecido, pois o agravante não impugnou especificamente o fundamento de inadmissão do recurso especial, conforme exigido pelos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ.
6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, sendo necessária a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, o que não ocorreu no caso.
7. Os argumentos apresentados pelo agravante não foram capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado, sendo insuficientes para afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada:Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 182 do STJ.
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