Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.065.769

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO III, DO CPC. ART. 932, MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. § 11. DO CPC. ART. 85, INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO ART. 1.021, NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva art. 932, inadmissibilidade (ausência de afronta ao do CPC e art. 1.022 incidência das Súmulas n. 283 do STF, e 83 do STJ). 2. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no § 11, do CPC. art. 85, 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do do CPC não é art. 1.021 automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no relator Ministro MARCO AURÉLIO AREsp n. 1.658.454/SP, BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em DJe de . 31/8/2020, 8/9/2020) 4. Agravo interno não provido.

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