Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.065.748

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ. 2. Os agravantes alegaram que os dispositivos legais violados (arts. 413 e 414 do CPP) foram devidamente apontados e explicados, requerendo a reforma da decisão para análise do mérito recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica ao óbice processual da Súmula 7/STJ, apontado na decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula 7/STJ dispõe que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, sendo necessário que a parte agravante demonstre, de forma específica e fundamentada, por que o óbice não se aplica ao caso concreto. 5. Os agravantes limitaram-se a reproduzir trechos do recurso especial originário, sem enfrentar diretamente o fundamento da decisão agravada, que se baseou na Súmula 7/STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que contenha múltiplos fundamentos, sendo imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos, conforme entendimento firmado no EAREsp 746.775/PR pela Corte Especial. 7. A ausência de argumentos aptos a desconstituir o óbice processual da Súmula 7/STJ impede a reversão da decisão agravada. 8. Aplicabilidade do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que dispõe ser inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 413 e 414; CPC, art. 545; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/3/2023.

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