Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.065.748
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DE ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de
impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ.
2. Os agravantes alegaram que os dispositivos legais violados (arts.
413 e 414 do CPP) foram devidamente apontados e explicados,
requerendo a reforma da decisão para análise do mérito recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica ao óbice processual da Súmula 7/STJ, apontado na decisão
que inadmitiu o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Súmula 7/STJ dispõe que a pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial, sendo necessário que a parte agravante
demonstre, de forma específica e fundamentada, por que o óbice não
se aplica ao caso concreto.
5. Os agravantes limitaram-se a reproduzir trechos do recurso
especial originário, sem enfrentar diretamente o fundamento da
decisão agravada, que se baseou na Súmula 7/STJ.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, ainda que contenha múltiplos fundamentos, sendo
imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos,
conforme entendimento firmado no EAREsp 746.775/PR pela Corte
Especial.
7. A ausência de argumentos aptos a desconstituir o óbice processual
da Súmula 7/STJ impede a reversão da decisão agravada.
8. Aplicabilidade do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que dispõe
ser inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 413 e 414; CPC, art. 545;
Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/3/2023.
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