Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.065.736
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. ART. 492 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF. VALOR DO HONORÁRIOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O art. 942 do CPC não foi devidamente prequestionado, uma vez que o dispositivo não foi objeto de deliberação pelo tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar seu pronunciamento, incidindo, portanto, a Súmula nº 282 do STF.
2. Rever as conclusões quanto à desproporcionalidade da verba honorária advocatícia demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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