Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.065.732
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. INCIDÊNCIA. DANO 182/STJ. MATERIAL. COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA . SÚMULA n. 7/STJ
1. Segundo o comando contido no § 1º, do CPC, art. 1.021, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. A Corte Especial, ao julgar os (Rel. EREsp n. 1.424.404/SP Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de , decidiu que, 17/11/2021) em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na : " Súmula n. 182/STJ É inviável o agravo do do CPC que deixa de atacar especificamente os art. 545 ." fundamentos da decisão recorrida
3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. A responsabilidade da empresa agravante foi assentada com base nos elementos que instruem o caderno processual. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de asseverar a ausência de demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e os danos alegados, assim como a extensão do prejuízo material, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na . Súmula n. 7/STJ
5. Agravo interno da Massa Falida da Selecta Comércio e parcialmente conhecido e, nessa extensão, não Indústria S.A. provido.
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