Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.065.609
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. FALECIMENTO DO EXECUTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS
HERDEIROS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. RECUSA DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM APRECIAR A QUESTÃO.
FUNDAMENTO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. CASSAÇÃO DO
ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Configura negativa de prestação jurisdicional a recusa do
Tribunal de origem em apreciar matéria de ordem pública, como a
ilegitimidade passiva dos herdeiros, sob o fundamento de supressão
de instância, quando a questão foi devidamente suscitada e o próprio
juízo de primeiro grau remeteu seu exame à instância recursal.
2. Caracteriza violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
Código de Processo Civil a manutenção da omissão quanto ao
enfrentamento de questões de ordem pública, mesmo após a oposição de
sucessivos embargos de declaração destinados ao prequestionamento
da matéria.
3. Configurada a negativa de prestação jurisdicional na origem, é
inaplicável a teoria da causa madura no âmbito do recurso especial,
em razão da ausência de prequestionamento específico, impondo-se a
cassação do acórdão e o retorno dos autos à origem para que a
instância ordinária exerça sua função de análise das matérias
sonegadas.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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