Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.065.591
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
RECONSIDERADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO CUMPRIMENTO. MULTA
DIÁRIA. ASTREINTES. VALOR EXORBITANTE. RECALCITRÂNCIA DO
DEVEDOR. REDUÇÃO DO MONTANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Verificado que
a multa diária foi estipulada em valor razoável se
comparada ao valor em discussão na ação em que foi
imposta, a eventual obtenção de valor total expressivo,
decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte
em cumprir a determinação, não enseja a sua redução.
2.
Se a única causa para a exorbitância do valor total das
astreintes foi o descaso do devedor, não é possível, em
regra, reduzi-las.
3. Em casos análogos, quando identificadas
condutas de recalcitrância por parte de quem cabe cumprir a
determinação judicial, o Superior Tribunal de Justiça tem
entendido pela manutenção da multa diária e afastado a
alegada desproporcionalidade da medida.
4. O exame da
possibilidade de redução do valor acumulado em virtude de
multa coercitiva que decorre do inadimplemento de obrigação
pela parte é matéria normalmente insuscetível de exame nesta
Corte Superior, em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
5.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do
recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.
6.
Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do
agravo e não conhecer do recurso especial.
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