Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.065.534
- Publicado em 18/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE. ANIMUS ABUTENDI. SÚMULA 7/STJ. COTEJO ANALÍTICO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma de Tribunal Superior que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial manejado em ação penal por crime de abuso de autoridade, em que o embargante alega omissões quanto (a) à natureza exclusivamente jurídica da controvérsia, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ; (b) ao reconhecimento do cotejo analítico com julgados de Tribunais de Justiça estaduais para fins de dissídio jurisprudencial; e (c) à existência de erro material na leitura da decisão quanto à necessidade de reexame fático-probatório, pleiteando, ainda, efeito modificativo e suspensivo aos aclaratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso ao não reconhecer que a discussão sobre a necessidade de animus abutendi para a configuração do crime de abuso de autoridade (art. 1º, § 1º, da Lei n. 13.869/2019) seria questão de direito puro, afastando o óbice da Súmula n. 7/STJ; (ii) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento da suficiência do cotejo analítico com julgados de Tribunais de Justiça estaduais, demonstrando dissídio jurisprudencial por meio de ementas tidas como "autoexplicativas"; e (iii) saber se houve erro material na leitura da decisão quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ e se estão presentes os pressupostos para concessão de efeito modificativo aos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado apreciou expressa e suficientemente a distinção entre questão de direito e questão de fato para fins de admissibilidade do recurso especial, reconhecendo que a exigência abstrata de dolo específico no crime de abuso de autoridade é questão jurídica, mas que a verificação concreta da existência de animus abutendi situa-se no plano fático, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A alegada omissão traduz mero inconformismo com a conclusão desfavorável ao embargante, pois o ponto foi apreciado e decidido, não sendo possível utilizar embargos de declaração para rediscutir o mérito do julgamento. 5. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o acórdão embargado examinou o tema e concluiu pela inadequação do cotejo analítico, porquanto os paradigmas tratavam de hipóteses em que não se comprovou o animus abutendi, ao passo que, no caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu, com base nas provas, a presença do dolo específico, inexistindo similitude fática suficiente. 6. A mera transcrição de ementas não supre o requisito do cotejo analítico previsto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo indispensável a demonstração concreta e pormenorizada de situações fáticas equivalentes tratadas de forma jurídica diversa, o que não foi realizado. 7. A afirmação de que as ementas seriam "autoexplicativas" não descaracteriza o fundamento do acórdão embargado, que expressamente rechaçou a existência de cotejo analítico idôneo, inexistindo, portanto, omissão a ser sanada. 8. A alegação de erro material na leitura da decisão, quanto à necessidade de reexame fático-probatório para análise de antijuridicidade da conduta, não configura inexatidão material, mas divergência de interpretação jurídica sobre a natureza da controvérsia, o que constitui matéria de mérito, insuscetível de correção por embargos de declaração. 9. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há suporte jurídico para concessão de efeito modificativo, que é excepcional e somente se admite quando a correção de vício reconhecido impõe, como consequência lógica, a alteração do resultado, não podendo ser buscado como finalidade autônoma do recurso. 10. Verificado que os embargos de declaração foram manejados com o propósito de rediscutir o mérito do acórdão embargado e afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, mostra-se inviável o acolhimento do pedido de efeito modificativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A aferição concreta da existência de animus abutendi no crime de abuso de autoridade constitui questão fática, insuscetível de reexame em recurso especial, em razão da Súmula n. 7/STJ.
2. A simples transcrição de ementas não supre o requisito do cotejo analítico, sendo indispensável a demonstração específica da similitude fática entre os casos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem à correção de suposto erro material que, em verdade, consubstancia divergência de interpretação jurídica.
4. O efeito modificativo dos embargos de declaração é excepcional e somente é admissível quando a eliminação de vício efetivamente existente conduz, como consequência necessária, à alteração do resultado do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.869/2019, art. 1º, § 1º;
CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ.
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