Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.065.513
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. VALIDADE DAS INTIMAÇÕES NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. DEVER DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. ACÓRDÃO CONFORME O STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais.
2. Inexistindo nos autos qualquer informação acerca de correção ou alteração do endereço da parte, presume-se válida a intimação expedida ao endereço anteriomente indicado. Precedentes.
3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284 do STF.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
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