Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.065.494

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Ementa

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE VEÍCULO NOVO. VÍCIOS DE FABRICAÇÃO. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DA CONTROVÉRSIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, § 1º, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE FINANCEIRO. CONTRATOS COLIGADOS. ARTIGO 54- A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA ORIGEM, COM AFASTAMENTO DE RESPONSABILIDADE POR AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. TRANSTORNOS QUE CARACTERIZAM MEROS ABORRECIMENTOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não se observa violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. A modificação das conclusões do acórdão recorrido acerca do efetivo saneamento dos vícios do veículo dentro do prazo legal de 30 dias, da ausência de responsabilidade civil do agente financeiro decorrente do contrato de financiamento e da inexistência de danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice contido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

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