Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.065.490
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO ACERCA DA ANÁLISE DE PREMISSA FÁTICA ESSENCIAL (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC). RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA DECISÃO. DEMAIS MATÉRIAS PREJUDICADAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em demanda voltada ao reconhecimento de responsabilidade solidária de acionista controlador de instituição financeira por prejuízos decorrentes de CDBs no contexto de liquidação extrajudicial. 2. O objetivo recursal é decidir se houve negativa de prestação jurisdicional.
3. Configura negativa de prestação jurisdicional a omissão sobre tese fática essencial e potencialmente modificativa do desfecho — cronologia do acordo societário e apontamentos do inquérito do Banco Central —, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. A valoração expressa desse ponto é indispensável para a conclusão jurídica sobre responsabilidade solidária.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
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