Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.065.474
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBALIDADE DO DIREITO CONFIGURAÇÃO. DO ART. 300 INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. CPC/2015. SÚMULA Nº 735/STF. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que vedam a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, diante do disposto na entende que, em regra, não é cabível recurso Súmula nº 735/STF, especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo.
3. No caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
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