Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.065.403
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA COOBRIGADA. REEXAME SÚMULA Nº 211/STJ. DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A ausência de debate pelo Tribunal de origem acerca da tese de prescrição trienal, mesmo após a oposição de embargos de declaração, e a falta de alegação de ofensa ao do Código de Processo Civil nas art. 1.022 razões do apelo nobre, atraem a incidência da Súmula nº 211/STJ.
2. Aferir a existência ou não de responsabilidade da coobrigada, bem como a validade do contrato e a efetiva liberação dos valores, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, consoante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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