Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.065.394
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE DANOS MORAIS AFASTADO E MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ADOTADO PARA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal estadual concluiu pela ausência de demonstração de abalo psíquico ou emocional a justificar a configuração de danos morais. A eventual modificação do entendimento do acórdão recorrido exigiria desta Corte o reexame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. Pretender a majoração do percentual adotado na sentença a título de honorários advocatícios demanda o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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