Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.065.345
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO JULGADO MONOCRATICAMENTE SEGUIDO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA.
SÚMULA N. 281/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,
em embargos de declaração, não conheceu dos embargos e aplicou
multa por litigância de má-fé. No Tribunal a quo, a decisão foi
mantida.
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - Consoante orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, é
necessário que a parte interponha todos os Recursos Ordinários na
Corte de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281
do STF).
IV - É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição
do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida
pelo órgão colegiado do Tribunal de origem (AgInt nos EDcl no AREsp
1.571.531/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
20.5.2020), não se prestando ao esgotamento de instância os embargos
de declaração opostos à decisão monocrática, ainda que decididos
pelo órgão colegiado do Tribunal a quo (AgInt no AREsp n.
2.049.602/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 2.9.2024.)
V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
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