Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.065.192
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS SEM ACEITE E SEM PROTESTO. PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA A MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 700, § 2º, I, E § 4º, DO CPC. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 917, § 2º, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF (ANALOGIA). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255 DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação monitória lastreada em duplicatas sem aceite e sem protesto, com notas fiscais e canhotos de entrega.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 700, § 2º, I, e § 4º, do CPC; (ii) houve violação do art. 917, § 2º, I, do CPC; (iii) há divergência jurisprudencial.
3. A tese de insuficiência documental para a monitória demanda revolvimento do conjunto fático-probatório (memória de cálculo, notas fiscais e canhotos), o que é vedado em recurso especial.
Incide a Súmula n. 7 do STJ.
4. A alegação de excesso de execução, sob o art. 917, § 2º, I, do CPC, não foi apreciada pelo Tribunal estadual e não houve embargos de declaração para provocar o debate. Ausente o prequestionamento.
Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma legal, por ausência de indicação de repositório oficial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ; além disso, a incidência de óbices na alínea a prejudica a análise da alínea c.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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