Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.065.101

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INVIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. MAJORAÇÃO DA PENA DO ART. 12, I, DA LEI 8.137/1990. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso especial, ao fundamento de que o parcelamento do débito tributário não suspende a pretensão punitiva do Estado quando realizado após o recebimento da denúncia, bem como de inexistir ilegalidade na dosimetria da pena. 2. Crédito tributário definitivamente constituído em 26/02/2014; denúncia recebida em 08/09/2021; parcelamento do débito fiscal realizado somente após a sentença condenatória, com pagamento de apenas três parcelas e posterior inadimplência. 3. Tribunal de origem afastou extinção da punibilidade por parcelamento, negou suspensão do feito, reconheceu materialidade e autoria com base em provas produzidas sob contraditório e manteve a exasperação da pena em 1/2 com fundamento no art. 12, I, da Lei 8.137/1990, em razão do dano coletivo e do valor vultoso do tributo suprimido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o parcelamento do crédito tributário, realizado após o recebimento da denúncia é apto a suspender a pretensão punitiva estatal à luz do art. 83, § 2º, da Lei 9.430/1996, com redação dada pela Lei 12.382/2011. 5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da materialidade e da autoria delitiva é possível na via do recurso especial, diante da vedação ao revolvimento do conjunto fático-probatório. 6. A questão em discussão consiste em saber se incide a causa de aumento do art. 12, I, da Lei 8.137/1990, à vista do especialmente relevante dano à coletividade e do valor integral do crédito tributário suprimido. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A Lei 12.382/2011 alterou o art. 83, § 2º, da Lei 9.430/1996 para estabelecer que somente o parcelamento formalizado antes do recebimento da denúncia suspende a ação penal; constituído o crédito após a vigência da nova redação e havendo parcelamento posterior, inexiste o efeito suspensivo pretendido. 8. A pretensão de infirmar a materialidade e a autoria delitiva exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ. 9. A causa de aumento do art. 12, I, da Lei 8.137/1990 é aplicável quando evidenciado dano especialmente relevante à coletividade, sendo adequado adotar, por analogia, o patamar de R$ 1.000.000,00 da Portaria 320/PGFN, considerado o valor integral e atualizado do dano tributário com acréscimos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei 12.382/2011, art. 6º; Lei 9.430/1996, art. 83, § 2º; Lei 8.137/1990, art. 12, I; Súmula 7/STJ; Portaria 320/PGFN, art. 14, caput Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 214585 AgR, Segunda Turma, j. 07.05.2024; STF, ARE 1471285 AgR, Segunda Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.209.271/SP, Sexta Turma, j. 14.08.2023; STJ, AgRg no RHC 96.442/RS, Sexta Turma, j. 24.04.2023; STJ, RHC 128.050/PR, Quinta Turma, j. 25.08.2020; STJ, AgRg no REsp 2.017.855/SC, Quinta Turma, j. 21.11.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.785.272/SC, Sexta Turma, j. 17.12.2025

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