Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.065.069

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de que o recurso cabível seria o agravo interno na Corte de origem, conforme art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021 do CPC, sendo manifestamente incabível o agravo em recurso especial do art. 1.042 do CPC. 2. A defesa sustenta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, invocando o art. 579 do CPP, e afirma inexistência de má-fé, identidade de prazos e de rito entre os recursos. Argumenta que o Tribunal de origem teria delimitado equivocadamente a questão central do recurso especial, alegando que o tema controvertido seria a valoração da condição de dependência química do reeducando e seu impacto no requisito subjetivo do livramento condicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por considerá-lo manifestamente incabível, está em conformidade com o art. 1.030, § 2º, do CPC; e (ii) saber se o princípio da fungibilidade recursal pode ser aplicado na hipótese de erro grosseiro na interposição de recurso inadequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem analisou expressamente a alegação de dependência química do reeducando, afastando-a por fundamentos próprios e juridicamente idôneos, considerando o histórico prisional do apenado, marcado por faltas graves, fugas e novas condenações definitivas, incompatíveis com o prognóstico favorável exigido pelo art. 83, III, do Código Penal. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem baseou-se na conformidade do acórdão recorrido com entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, não havendo erro na decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 6. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal exige inexistência de má-fé, tempestividade e dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. No caso, a lei é expressa quanto ao recurso adequado, e a jurisprudência do STJ classifica a interposição do agravo em recurso especial como erro grosseiro, afastando a fungibilidade. 7. O art. 579 do CPP não se aplica ao regime de admissibilidade e impugnação de decisão de Presidente/Vice-Presidente em sede de recurso especial, que é regido pelas normas processuais civis aplicáveis no STJ e pelo regimento interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial com base no art. 1.030, § 2º, do CPC é válida quando o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos. 2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal não é cabível em casos de erro grosseiro na interposição de recurso inadequado, especialmente quando há previsão legal expressa sobre o recurso cabível. 3. O art. 579 do CPP não se aplica ao regime de admissibilidade e impugnação de decisão de Presidente/Vice-Presidente em sede de recurso especial, regido pelas normas processuais civis e pelo regimento interno do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 1.030, § 2º, 1.021 e 1.042; CP, art. 83, III; CPP, art. 579; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados no documento.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.