Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.064.991

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DE SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em execução penal que reconheceu falta grave, determinou regressão de regime e perda de 1/3 dos dias remidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, em especial o óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e conhecido, porém não merece provimento, pois não houve impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ. 4. A mera alegação genérica de revaloração probatória ou de questão de direito é insuficiente; exige-se confronto concreto com as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido para demonstrar que a tese independe de reexame de provas. 5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo por violação ao princípio da dialeticidade recursal. 6. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade, permanece inviável a análise das questões de mérito deduzidas no recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

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