Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.064.991
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INADMISSIBILIDADE DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DE SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em execução penal que reconheceu falta
grave, determinou regressão de regime e perda de 1/3 dos dias
remidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
especificamente os fundamentos da decisão agravada, em especial o
óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula
182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é tempestivo e conhecido, porém não merece
provimento, pois não houve impugnação específica ao óbice da Súmula
7/STJ.
4. A mera alegação genérica de revaloração probatória ou de questão
de direito é insuficiente; exige-se confronto concreto com as
premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido para demonstrar que a
tese independe de reexame de provas.
5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula
182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo por violação ao
princípio da dialeticidade recursal.
6. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade, permanece inviável a
análise das questões de mérito deduzidas no recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.